A alteração no artigo 2º da Lei nº 1.862/2015, aprovada pelo Poder Legislativo na segunda-feira, 28, contempla apenas três servidores estaduais que ocupam cargos de secretários de Estado ou equivalentes em autarquias. A mudança reajusta a remuneração do cargo de 30% para 60% em cima do valor do subsídio recebido por cada gestor.
O procurador geral do Estado, Narson Galeno, explica que, na prática, a medida veio para reparar perdas que estes gestores tiveram quando assumiram o cargo de titular das pastas e que a mudança não representa aumento dos gastos públicos.
“Em tese, eles não têm direito a qualquer benefício que recebiam em funções antes de ocuparem a chefia de pastas, como hora extra, adicionais e gratificações. Pela lei, só é garantida esta remuneração em cima do valor do subsídio”, reforçou.
De acordo com o procurador, os valores destes subsídios não estavam equiparados com os vencimentos que estes servidores recebiam antes de serem nomeados aos cargos. Ele ressalta que neste caso a medida só vale para aqueles servidores que não são amparados por uma legislação específica.
Ao assumir o cargo, o servidor efetivo do quadro estadual deixa de receber o vencimento referente à função que executava para receber o subsídio referente ao cargo comissionado. Para os demais gestores, que tem lei especifica sob seus subsídios, a alteração não eleva em nada o valor de seus vencimentos, ou seja, continuam com o mesmo salário, inclusive com a redução de 20% de cortes, estabelecidos em decreto de contingenciamento governamental, assinado no último dia 6 de outubro – em que também foi inclusa a redução dos salários do governador e vice.
Pela mudança no artigo, o pagamento total da remuneração em cima do subsídio, que é de 60% é optativa.
A lei
A Lei nº 1.862, de 22 de janeiro de 2015, dispõe sobre o valor dos subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados.
A alteração do art. 2º da matéria, foi de autoria do deputado estadual Kaká Barbosa e foi aprovada por 15 votos a 2 em sessão ordinária. Abaixo a alteração do dispositivo:
Art. 2º
“Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados para fins desta Lei, os cargos de chefe de gabinete do governador e diretor presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Parágrafo único: Os servidores efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de secretários de Estado, secretários adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que foram regidos por lei específica que disponha de maneira diverso, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60%.
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